ATOS DO
PODER LEGISLATIVO ---------------------------------------------------------------------
LEI Nº 10.166, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera a Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre a
pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados,
submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em
terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência
de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do art. 16 da Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades
de pesquisa, exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de
coisas e bens referidos nesta Lei, que tenham passado ao domínio da União,
a pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência
em atividades de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens
submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante a Autoridade
Naval." (NR)
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 7.542, de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 20. As coisas e os bens resgatados de valor artístico, de interesse
histórico ou arqueológico permanecerão no domínio da União, não sendo
passíveis de apropriação, doação, alienação direta ou por meio de licitação
pública, o que deverá constar do contrato ou do ato de autorização elaborado
previamente à remoção." (NR)
"§ 1º O contrato ou o ato de autorização previsto no caput deste artigo
deverá ser assinado pela Autoridade Naval, pelo concessionário e por um
representante do Ministério da Cultura." (AC)
"§ 2º O contrato ou o ato de autorização poderá estipular o pagamento
de recompensa ao concessionário pela remoção dos bens de valor artístico,
de interesse histórico ou arqueológico, a qual poderá se constituir na
adjudicação de até quarenta por cento do valor total atribuído às coisas
e bens como tais classificados." (AC)*
"§ 3º As coisas e bens resgatados serão avaliados por uma comissão de
peritos, convocada pela Autoridade Naval e ouvido o Ministério da Cultura,
que decidirá se eles são de valor artístico, de interesse cultural ou
arqueológico e atribuirá os seus valores, devendo levar em consideração
os preços praticados no mercado internacional." (AC)
"§ 4º Em qualquer hipótese, é assegurada à União a escolha das coisas
e bens resgatados de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico,
que serão adjudicados." (AC)
Art. 3º Os incisos II e III e os §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei nº 7.542,
de
1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21.
"II soma em dinheiro proporcional ao valor de mercado das coisas e bens
que vierem a ser recuperados, até o limite de setenta por cento, aplicando-se,
para definição da parcela em cada caso, o disposto no § 1º deste artigo;"
(NR)
"III adjudicação de parte das coisas e bens que vierem a ser resgatados,
até o limite de setenta por cento, aplicando-se, também, para a definição
da parcela em cada caso, o disposto no § 1º deste artigo;" (NR)
"§ 1º A atribuição da parcela que caberá ao concessionário dependerá do
grau de dificuldade e da complexidade técnica requeridas para realizar
as atividades de localização, exploração, remoção, preservação e restauração,
a serem aferidas pela Autoridade Naval." (NR)
"§ 2º As coisas e os bens resgatados, dependendo de sua natureza e conteúdo,
deverão ser avaliados com base em critérios predominantes nos mercados
nacional e internacional, podendo os valores atribuídos, a critério da
Autoridade Naval, ser aferidos por organizações renomadas por sua atuação
no segmento específico." (NR)
"§ 2º É livre, dependendo apenas de comunicação à Autoridade Naval e desde
que não represente riscos inaceitáveis para a segurança da navegação,
para terceiros ou para o meio ambiente, a realização de excursões de turismo
submarino, com turistas mergulhadores nacionais e estrangeiros, em sítios
arqueológicos já incorporados ao domínio da União, quando promovidas por
conta e responsabilidade de empresas devidamente cadastradas na Marinha
do Brasil e no Instituto Brasileiro de Turismo, sendo vedada aos mergulhadores
a remoção de qualquer bem ou parte deste." (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
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(*)AC = Acréscimo